Processo 5015129-83.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015129-83.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CORREA NASCIMENTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por GUILHERME CORREA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 04/05/2019, foi vítima de acidente automobilístico (acidente de trajeto) enquanto exercia sua atividade laboral de vigilante, o que lhe causou traumatismos múltiplos e fratura da vértebra L1. Informa que gozou de benefício por incapacidade temporária (espécie 91) no período de 19/05/2019 a 27/08/2019. Sustenta o demandante que, após a cessação do referido benefício, permaneceu com redução de sua capacidade laborativa em virtude de sequelas consolidadas. Aduz que houve pedido administrativo de auxílio-acidente em 13/07/2021, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de parecer contrário da perícia médica. Ao final, requereu a condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requereu ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que foi deferida. O INSS apresentou contestação no ID 31670571, defendendo a nulidade da citação por ausência de juntada de laudo pericial e a falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo. No ID 36813059, o IRMP informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no processo. Houve réplica (ID 44191244). No ID 46241288, o feito foi saneado e foi designada perícia médica, No ID 66461911, foi nomeado como novo expert o Dr. Carlos Orlando Netto, cujo laudo pericial foi anexado no ID 82115866. Foi expedido alvará em favor do perito (ID 84273874). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. Foram apresentadas alegações finais. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia em julgamento reside em verificar a existência de redução da capacidade laborativa do segurado que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para tal desiderato, é imprescindível a comprovação de que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, após consolidadas, resultaram em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Pois bem. Narra a exordial que o requerente, no exercício da profissão de vigilante, sofreu acidente automobilístico em 04/05/2019, resultando em traumatismos múltiplos e fratura da vértebra L1. Em decorrência do sinistro, o autor percebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 19/05/2019 a 27/08/2019. Sustenta a parte autora que, após a cessação da benesse, remanesceram sequelas que reduzem seu potencial laboral, o que ensejaria o direito à indenização por auxílio-acidente. No caso em apreço, após o deferimento da prova pericial médica, o expert, Dr. Carlos Orlando Netto (ID…
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