Processo 5015130-30.2026.8.01.0001
TJAC • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015130-30.2026.8.01.0001 Classe: USUCAPIÃO Autor:Zeli Pereira da SilvaRéu:Sociedade de Amparo A Familia DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ZELI PEREIRA DA SILVA em face de SOCIEDADE DE AMPARO A FAMILIA. I - Recebo a petição inicial , visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. II - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) , considerando o evento 1.5 e os comprovantes de renda constantes no evento 1.1 (fl. 2). III - Defiro, ainda, a prioridade na tramitação processual , nos termos do art. 1.048, I, do CPC, por contar a Autora com 88 (oitenta e oito) anos de idade. IV - Convoquem-se as partes para audiência preliminar de conciliação , sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima. A requerida SOCIEDADE DE AMPARO À FAMÍLIA deverá ser citada e convocada, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante no demonstrativo de débito de IPTU de fl. 12 do evento 1, DOC1 — Rua Alexandre Farhat, 40, Bosque, IPASE, Rio Branco/AC. Destaca-se a necessidade do comparecimento, cientificando-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, § 8º, do CPC. Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venham os autos conclusos para homologação. Não localizado o representante da ré, proceda-se à citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para o regular seguimento do feito. V - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido no prazo legal . Faça-se constar do mandado que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 do CPC). Em caso de citação por edital, ficará prejudicada a audiência de conciliação, correndo o prazo para contestação no dia útil seguinte ao término da dilação fixada no edital, nos termos do art. 231, IV, do CPC . Em qualquer caso, a ausência de contestação implicará os efeitos da revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela demonstrar, salientando desde já que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. VI - Citem-se pessoalmente os confinantes indicados na inicial (evento 1.1 , fls. 12/13); VII - E xpeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aos terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, I, do CPC; VIII - Notifiquem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal para que informem se há interesse em…
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