Processo 5015133-37.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5015133-37.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : NICOLE KODUM SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA RODRIGUEZ (OAB SP393401) ADVOGADO(A) : LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB SP406508) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nicole Kodum Santos contra decisão que indeferiu pedidos de tutela de urgência, para que fosse determinado que " o banco proceda com a incorporação das 5 parcelas vencidas ao saldo devedor do contrato ", bem como determinou que o valor incontroverso seja diretamente pago ao banco e que para suspensão dos atos expropriatórios seja efetivado o depósito judicial do valor controvertido. A agravante sustenta que o indeferimento da liminar ignora a abusividade contratual decorrente de anatocismo via Tabela Price e venda casada de seguros, o que teria elevado as parcelas de R$ 2.191,08 para cerca de R$ 2.900,00, tornando-as insustentáveis e gerando o inadimplemento. Defende a ilegalidade da exigência de depósito do "valor controverso" para obstar atos expropriatórios, argumentando que a mora deve ser descaracterizada conforme o Tema 28 do STJ, uma vez que o atraso decorre exclusivamente da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. Alega que condicionar a proteção do imóvel a esse depósito cria uma barreira intransponível ao acesso à Justiça para uma consumidora hipossuficiente. Quanto ao depósito do valor incontroverso (R$ 2.543,96), a agravante afirma que a determinação de pagamento direto ao banco é inexequível, pois as instituições financeiras recusam pagamentos parciais de contratos em inadimplência. Sustenta que o depósito judicial é o meio idôneo para elidir a mora e demonstrar sua boa-fé processual enquanto discute o saldo devedor. Postula a incorporação das parcelas vencidas ao saldo devedor, invocando a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a Lei do Superendividamento para garantir o "mínimo existencial". Argumenta que a manutenção do teto familiar deve prevalecer sobre a autonomia da vontade da CEF, especialmente diante de sua condição de estagiária com renda reduzida. Enfatiza o perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco iminente de leilão extrajudicial de seu bem de família. Defende que a eventual arrematação por terceiros geraria irreversibilidade fática, violando o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana antes mesmo da análise do mérito revisional Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, para " a1) Autorizar o depósito judicial imediato das parcelas vincendas no valor incontroverso de R$ 2.543,96 (Método de Gauss), afastando a exigência de tentativa prévia de pagamento direto à CEF; a2) Determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de expropriação, consolidação de propriedade fiduciária ou leilão extrajudicial sobre o imóvel (matrícula n. 69.956), bem como a proibição ou baixa de negativação do nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa/Sisbacen), independentemente do depósito do "valor controverso" ;" É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de…
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