Processo 5015133-58.2021.8.08.0035

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5015133-58.2021.8.08.0035
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015133-58.2021.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: PATRICIA ANACLETO DIOGO Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 Advogado do(a) REU: PATRICIA ANACLETO DIOGO - ES17519 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Patricia Anacleto Diogo. O autor fundamenta seu pedido em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, especificamente a Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo Toyota Yaris XS Sedan 1.5 Flex, ano 2019/2020. Segundo a narrativa da petição inicial (ID 9770368), a parte ré comprometeu-se ao pagamento em parcelas mensais, mas tornou-se inadimplente, o que motivou o envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, configurando a mora e o vencimento antecipado da dívida. O autor instruiu a ação com procuração, contrato de financiamento, comprovante de notificação e planilha de evolução do débito. Nesse contexto inicial, a medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo, determinando-se a restrição do veículo e a citação da parte ré para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou apresentar resposta (ID 9876378). Dando prosseguimento ao feito, o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido por oficial de justiça, ocasião em que o veículo foi apreendido e a ré foi formalmente citada (ID 10206917). Ato contínuo, a parte ré apresentou pedido de reconsideração da medida liminar (ID 10078600). Argumentou, em síntese, a nulidade da constituição em mora, sob a alegação de que a notificação extrajudicial enviada pelos Correios foi recebida por pessoa desconhecida e estranha ao seu domicílio, assinada sob o nome de "Diego Costa". Afirmou que a assinatura constitui fraude ou falsidade ideológica, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial (ID 10743197). Defendeu, ainda, o interesse em purgar a mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, invocando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e o princípio da menor onerosidade. Posteriormente, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 10743179). Na peça de defesa, reiterou a preliminar de nulidade da citação extrajudicial e a ausência de constituição em mora válida. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, invocou a teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva, sustentando que realizou o pagamento de quantia expressiva a título de entrada e que pretendia a manutenção do contrato mediante o depósito em juízo das parcelas em atraso. Conjuntamente à defesa, a parte ré apresentou reconvenção (ID 10743580). Formulou pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Questionou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, alegando onerosidade excessiva e capitalização indevida. Impugnou especificamente a cobrança de rubricas contratuais descritas como "Tarifa de Cadastro", "Imposto sobre Operações Financeiras" e "Despesas/Serviços financiados a critério do emitente", requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados sob tais títulos. Por fim,…

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