Processo 5015135-52.2025.8.08.0014

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5015135-52.2025.8.08.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015135-52.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: ROSIANA CASOTTI Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FIOROTTI - ES36764 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão, pautada no DL 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROSIANA CASOTTI. Deferida a medida liminar, o bem foi apreendido - id 91910565. O requerido apresentou contestação no id 93050556, arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a descaracterização da mora, fundamentando-se na existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Para demonstrar tais abusividades, a requerida impugnou especificamente a aplicação das taxas de juros remuneratórios — alegando que a taxa praticada ultrapassa o limite tolerado frente à taxa média do BACEN —, a ocorrência de anatocismo/capitalização ilícita e a cobrança sem anuência prévia de seguro prestamista ("venda casada"). Pleiteou, por fim, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil, a compensação do saldo devedor, a repetição do indébito em dobro e a improcedência da pretensão autoral. Réplica de id 94857995 na qual o requerente impugnou a justiça gratuita pleiteada pela requerida e, no mérito, defendeu a regular comprovação da mora, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de revisão contratual e a desnecessidade de perícia contábil. É o relatório, DECIDO. DOS FUNDAMENTOS Preliminares Da assistência judiciária gratuita A parte ré requereu a gratuidade de justiça. DEFIRO o pedido. Da aplicabilidade do CDC É certo que a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a contratação discutida submete-se à disciplina do mencionado regramento, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie. Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo Requerido, verifico que este não merece acolhimento. Isso porque, a inversão prevista no art. 6°, inciso VIII do CDC é aplicável com intuito de facilitação da defesa dos direitos do consumidor e, no caso posto em xeque, não vislumbro dificuldades para o Requerido cumprir seu encargo probatório, razão pela qual desnecessária a inversão. Da desnecessidade de perícia contábil No caso em tela, o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte requerida não merece acolhimento. A análise da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e de outros encargos consubstancia matéria de direito e de fato cuja comprovação se dá, precipuamente, por meio de prova documental (o próprio contrato celebrado entre as partes). A verificação de eventual discrepância entre a taxa de juros pactuada no instrumento contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação exige apenas a simples leitura das cláusulas contratuais e a realização de cálculos…

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