Processo 5015135-60.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5015135-60.2026.8.08.0000 REQUERENTE: GABRIEL SANTOS PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Trata-se de Ação de Revisão Criminal proposta por GABRIEL SANTOS PAIVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da condenação proferida pelo Tribunal do Júri nos autos da Ação Penal nº 0006882-14.2017.8.08.0024, oriunda da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES. Na petição inicial, o requerente postula a absolvição em relação a dois dos delitos de homicídio qualificado que lhe foram imputados ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) em substituição ao concurso material (art. 69 do Código Penal), com a consequente redução da reprimenda e expedição de novo mandado de prisão. A exordial veio instruída apenas com o instrumento de mandato (ID 20915542). Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de irregularidades formais relativas ao recolhimento das custas processuais e à instrução da inicial, as quais impedem o regular prosseguimento da presente ação revisional. Com efeito, não há comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, providência indispensável ao regular processamento do feito. Ademais, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, a petição inicial da revisão criminal deve ser instruída com a certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória, bem como com as peças necessárias à demonstração dos fatos alegados. Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação do requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais e regularize a instrução da petição inicial, mediante a juntada da certidão de trânsito em julgado da ação penal originária, cópias da sentença condenatória e dos acórdãos proferidos, bem como das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, sob pena de indeferimento da exordial; b) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer. Diligencie-se, COM URGÊNCIA. VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR
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