Processo 5015137-04.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015137-04.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: DARIO JUSTINO DIAS, DARIO JUSTINO DIAS PROCURADOR: LUCIANA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A PROCURADOR do(a) AGRAVANTE: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dario Justino Dias – ME e Dario Justino Dias contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5028377-75.2025.4.03.6182, em trâmite perante a 5ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo/SP, ajuizada pela União Federal/Fazenda Nacional, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Sustentam os Agravantes que a exceção de pré-executividade foi oposta com a finalidade de obter o reconhecimento de diversas matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano, dentre elas: (i) a prescrição dos créditos tributários exigidos; (ii) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal; (iii) a ilegitimidade passiva do sócio coexecutado; (iv) a exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurada pelo regime do lucro presumido; (v) a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto correspondente a vinte salários-mínimos; (vi) a suspensão da execução fiscal com fundamento na Portaria PGFN nº 396/2016; e (vii) o reconhecimento do caráter confiscatório da multa exigida. Alegam que o Juízo de origem rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade, sob os fundamentos de que os créditos tributários teriam sido regularmente constituídos dentro dos prazos legais; as Certidões de Dívida Ativa conteriam os requisitos previstos na legislação de regência; o patrimônio do empresário individual se confundiria com o da empresa executada; a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 restringir-se-ia à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; a controvérsia relativa às contribuições parafiscais já teria sido solucionada pelos Tribunais Superiores; a suspensão prevista na Portaria PGFN constituiria faculdade da Fazenda Nacional; e a multa exigida não ostentaria caráter confiscatório. No presente recurso, os Agravantes afirmam, inicialmente, que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal são nulas, porquanto não indicariam de forma específica os dispositivos legais que fundamentam os créditos exigidos. Sustentam que a ausência de indicação precisa da origem, natureza e fundamento legal da dívida inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Defendem que tal vício comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, configurando nulidade insanável, insuscetível de correção por meio de substituição ou emenda da CDA, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.350. Aduzem, ainda, a ilegitimidade passiva do sócio coexecutado, sustentando que a pessoa jurídica executada possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial assegurada pelos artigos 49-A e 50 do Código Civil. Argumentam que inexiste demonstração de…
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