Processo 5015138-21.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015138-21.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARCIA DAVE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,18% ao mês, descaracterizando a mora da parte autora e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples, com correção pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a forma da repetição do indébito, se simples ou em dobro; (iii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado no caso. 3. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida, de modo que não há cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva que justifique a restituição em dobro. 4. A jurisprudência do TJRS firmou entendimento de que a devolução de valores pagos em excesso em contratos bancários revisados deve ocorrer na forma simples. 5. Os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono da apelada são majorados para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar recursal rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIA DAVE PEREIRA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 0137970353324955443636037734109882733450 à taxa média de mercado à época da contratação (6,18% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC,…
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