Processo 5015140-29.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015140-29.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015140-29.2026.4.04.0000/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIMONE ZILLI MATTANA TURELA (Pais) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA GIRELLI GONÇALVES (OAB RS127837) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERRON ADVOGADO(A) : RAFAEL PLENTZ GONÇALVES AGRAVANTE : MURILO ZILLI MATTANA TURELA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA GIRELLI GONÇALVES (OAB RS127837) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERRON ADVOGADO(A) : RAFAEL PLENTZ GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento comum ajuizado por MURILO ZILLI MATTANA TURELA , o qual requereu a concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento do medicamento  omalizumabe , 300mg (aplicar 2 seringas preenchidas via subcutânea a cada 30 dias em hospital ou clínica credenciada para aplicação ao longo de 24 meses), em razão do tratamento para urticária crônica espontânea e dermografismo, doença descrita sob o CID-10, L50.1 (Urticária Idiopática). Eis o teor da decisão agravada ( processo 5002858-84.2026.4.04.7104/RS, evento 9, DESPADEC1 ): (...) O processo foi ajuizado depois de 19/09/2024, daí porque aplicável o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do recurso extraordinário n. 1.366.243 com repercussão geral reconhecida (tema 1.234), com modulação de efeitos somente em relação às demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida na data supramencionada. Assim, à espécie, impõe-se a observância dos critérios de definição de competência que seguem, os quais estão inclusive consolidados na Súmula Vinculante n. 60: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo…

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