Processo 5015140-46.2024.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015140-46.2024.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015140-46.2024.4.04.7001/PR AUTOR : ANTONIO CARLOS PAULINO ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  ANTONIO CARLOS PAULINO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de  02.05.1985 a 04.04.1986 , de  14.07.1986 a 12.11.1987 , de  11.01.1988 a 12.01.1989 , de  01.02.1994 a 22.04.1996 , de  01.07.1997 a 10.04.2001 , de  01.03.2002 a 23.08.2005 , de  01.03.2006 a 23.07.2008 , de  10.02.2009 a 28.02.2011 , de  01.09.2011 a 17.06.2015  e de  01.09.2015 a 30.11.2016 , como laborados em condições especiais; bem como o cômputo do período de  01.06.2017 a 28.02.2018 , em atividade urbana, cujos recolhimentos foram complementados. 2. Quanto aos períodos de 14.07.1986 a 12.11.1987,   11.01.1988 a 12.01.1989 e de 01.02.1994 a 22.04.1996 , tendo em vista os documentos juntados pela parte autora no evento 34 e no evento 1, PROCADM15, p. 62 ,  defiro o pedido para que a  prova  das condições especiais seja feita por intermédio de  similaridade . Assim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, INDICAR e, desde já, ANEXAR aos autos o(s) LTCAT(s) das empresas paradigmas, a fim de demonstrar a  similaridade  entre os ambientes e as condições de trabalho . 3. C om relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 4.  Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador…

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