Processo 5015142-16.2022.8.24.0075
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015142-16.2022.8.24.0075/SC EXECUTADO : CELSO JOSE TONELI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FURTADO DE CARVALHO (OAB SC008616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO em desfavor de CELSO JOSE TONELI DE CARVALHO , devidamente qualificada nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada veio aos autos suscitando exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria alienado o imóvel objeto da incidência tributária há aproximadamente vinte anos, bem como sustentando a existência de pagamento anterior do débito, com indevida cobrança em duplicidade, mencionando, ainda, a sua situação pessoal e de saúde, além de requerer a regularização da titularidade do imóvel junto ao cadastro municipal (evento 58). Devidamente intimada, a parte exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada (evento 61). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, mas que não demandem dilação probatória. Nesse sentido: [...] De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Pela legislação tributária, apenas por meio de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo, poderia o executado impugnar a execução. Todavia, a evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença em que o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5066959-53.2022.8.24.0000/SC, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 24/02/2023) Além disso, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Então, alegando a parte executada matéria de ordem pública, cabível a apreciação da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, sustenta a parte executada a sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria alienado o imóvel objeto da incidência do tributo à pessoa de " Ronaldo Cabral ", juntando aos autos contrato de compra e venda do imóvel ( evento 58, DOCUMENTACAO4 ). No entanto, dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu…
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