Processo 5015142-52.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015142-52.2026.8.08.0000 AGRAVANTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE VITÓRIA AGRAVADOS: N. B. S. (menor representada por seu genitor WILLIAN SANTOS DINIZ) JUÍZO PROLATOR: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA VENÉCIA - DRA. LORENA MIRANDA LARANJA DO AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5024663-46.2026.8.08.0024, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do produto importado à base de canabidiol CBD MAGU Full Spectrum 8000 mg, destinado ao tratamento da menor agravada, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Irresignados, o agravante sustenta, em síntese: (i) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante da ausência de registro do produto na ANVISA; (ii) a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, com inclusão da União no polo passivo, à luz dos Temas 500 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (iii) a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo; (iv) a ausência de preenchimento dos requisitos fixados no Tema 1161 do STF para o fornecimento de produtos à base de canabidiol; (v) a inexistência de evidências científicas suficientes acerca da imprescindibilidade do tratamento; (vi) a ausência de requerimento administrativo prévio; (vii) a necessidade de afastamento ou redução das astreintes; e (viii) o estabelecimento de medidas de contracautela. É o breve relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A controvérsia instaurada neste recurso cinge-se, em sede de cognição sumária, à análise da decisão que determinou o fornecimento de produto à base de canabidiol à parte agravada, bem como à alegada incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para assegurar o fornecimento do produto prescrito pelo médico assistente, ao passo que a recorrente sustenta que, por se tratar de produto sem registro como medicamento perante a ANVISA, seria obrigatória a inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Segundo se depreende do arcabouço jurisprudencial pátrio, a matéria relativa à judicialização do direito à saúde tem sido objeto de constante evolução pelos Tribunais Superiores, buscando compatibilizar a efetividade do direito fundamental à saúde com a adequada repartição de competências entre os entes federativos e a racionalização das políticas públicas. Nesse panorama, cumpre asseverar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, afetado ao Tema 1234 da Repercussão Geral, foi homologado acordo interfederativo destinado justamente a disciplinar o processamento das demandas envolvendo medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Trata-se do caso do Canabidiol, senão veja-se:…
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