Processo 5015143-68.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015143-68.2022.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PRO-FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pela União, com fundamento no art. 105, III, a, e art. 102, III, a, ambos da Constituição da República, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 12.973/14. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Agravo interno da União Federal: depreende-se do julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em virtude de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). 2. É irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do crédito presumido de ICMS como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44 da Lei n. 4.506/64. 3. São irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019). 4. Afastada a alegação de inépcia da inicial, pois esta E. Corte possui posicionamento no sentido de ser incabível a exigência de documentos que comprovem o específico recebimento dos benefícios fiscais, haja vista que cumprirá à fiscalização fazendária a averiguação da correção do quanto oferecido à tributação pelo contribuinte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5000463-03.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 25/06/2025). 5. O fato de a empresa ter optado pelo lucro presumido por um período não enseja a alteração da decisão, uma vez que a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de aplicabilidade plena à sistemática do lucro presumido, pois a fundamentação baseada no princípio federativo e na ausência de acréscimo patrimonial permanece inalterada. (REsp n. 1.878.468/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025). 6. A análise da matéria não demanda a observância da reserva de plenário. Precedente do STF. 7. O C. STJ tem mantido a orientação no sentido de que a…
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