Processo 5015144-14.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5015144-14.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Sandro Augusto do Vale Pereira FilhoRéu:Instituto de Defesa Agropecuária E Florestal - IdafRéu:Estado do Acre DECISÃO Recebo a inicial e concedo à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a comprovação de incapacidade financeira. A presente Ação Ordinária foi ajuizada por Sandro Augusto do Vale Pereira Filho contra o Estado do Acre e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre (IDAF/AC) . O autor, Médico Veterinário, foi aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 para o Polo Porto Acre (cadastro de reserva). A narrativa inicial aponta que o candidato classificado em 1º lugar, Eder Ferreira de Arruda, foi nomeado por meio do Decreto nº 12.999-P em 30 de março de 2026, o último dia de validade do concurso . No mesmo dia da nomeação, o Sr. Eder Ferreira de Arruda formalizou sua desistência total e irrevogável da vaga, conforme e-mail e termo de desistência ( evento 1, DOC21 ,, e evento 1, DOC26 ). Diante dessa vacância, o autor, que atualmente exerce funções de Médico Veterinário em cargo comissionado (CAS-5) no IDAF/AC, solicitou administrativamente sua convocação em 06 de abril de 2026. Contudo, seu pedido foi indeferido pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD), sob a alegação de que o concurso já estaria expirado na data do requerimento ( evento 1, DOC22 , e evento 1, DOC24 ). É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental, exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se a existência de ambos os requisitos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do autor à nomeação resta sobejamente demonstrada pela prova pré-constituída. O concurso público, válido até 30/03/2026, teve a nomeação do primeiro colocado, Eder Ferreira de Arruda, exatamente em 30/03/2026, por meio do Decreto nº 12.999-P ( evento 1, DOC14 ). A desistência expressa e irrevogável desse candidato, formalizada também em 30/03/2026 ( evento 1, DOC21 e evento 1, DOC26 ), dentro do prazo de validade do certame, faz convolar a expectativa de direito do segundo colocado – o autor – em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. O ato de nomeação do primeiro colocado já denota o interesse e a disponibilidade orçamentária da vaga pela Administração Pública. Ademais, a preterição do autor é reforçada pelo fato de que ele já ocupa, há tempo, cargo comissionado (CAS-5) no IDAF/AC, exercendo as mesmas atribuições de Médico Veterinário para o qual foi aprovado (conforme contracheques em Documentos 3-8 e avaliação de estágio em evento 1, DOC17 ). Esta situação configura a chamada "preterição por contratação precária", que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, evidencia a necessidade do serviço e a indevida recusa da Administração em prover o cargo de forma efetiva, em ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é igualmente manifesto. A não concessão da medida de urgência pode implicar a perda…
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