Processo 5015144-69.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015144-69.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015144-69.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JEAN DELTO LIMA DE VARGAS ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sido surpreendido, em outubro de 2024, com cobranças inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome, referentes a contratos que, embora reconheça ter mantido relação jurídica com a ré, afirma não ter celebrado nos valores totais cobrados, os quais atingem o montante de R$ 5.961,49 pelos contratos nº 30827334, 30827336, 30827335, 31203001 e 31203002, todos vinculados à empresa O Boticário. (evento 1, INIC1, p. 1) Em 16/04/2025, foi expedido Ato Ordinatório (Evento 2, ATOORD1) (evento 2, ATOORD1, p. 1) , intimando a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial na forma do art. 319, II, do CPC, com a indicação dos dados qualificativos completos das partes. Em 20/05/2025, a parte autora protocolou petição (Evento 5, PET1) (evento 5, PET1, p. 1) , informando ser mecânico e juntando o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (Evento 5, DECL2) (evento 5, DECL2, p. 1) . Em 22/09/2025, foi proferido despacho (Evento 9, DESPADEC1) (evento 9, DESPADEC1, p. 1) , determinando que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, com juntada das três últimas notas fiscais de consumo de energia elétrica e outros documentos pertinentes, ou efetuasse o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, renovando-se a determinação de emenda à inicial. A ré apresentou contestação no  (evento 7, OUT1, p. 1) arguindo, em síntese: ilegitimidade passiva da pessoa jurídica inscrita no CNPJ 11.137.051/0001-86 e indicação da filial inscrita sob o CNPJ 11.137.051/0310-65 como parte legitimada; regularidade dos débitos, eis que o autor firmou contrato de revendedor autônomo de produtos Eudora; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; e arguição de litigância de má-fé . No Evento 8 (PROC1), a ré juntou procuração e atos constitutivos da empresa, incluindo a 94ª Alteração do Contrato Social da Boticário Produtos de Beleza Ltda. (evento 8, PROC1, p. 119) e o Instrumento Particular de Protocolo e Justificação de Incorporação da O Boticário Franchising Ltda. pela Boticário Produtos de Beleza Ltda. (evento 8, PROC1, p. 167) , documentos que permitiram a análise da estrutura societária e da relação entre os estabelecimentos de diferentes CNPJs. Na decisão do Evento 25 (DESPADEC1) (evento 25, DESPADEC1, p. 1) , foram apreciadas diversas questões pendentes: (i) indeferimento do pedido liminar de exclusão do nome da plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) deferimento provisório da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) determinação para que a ré apresentasse os contratos originais, o histórico completo de pagamentos e a documentação referente ao acordo firmado em 07/12/2022; (iv) intimação de ambas as partes para especificação de provas; e (v) renovação da determinação de comprovação de hipossuficiência à parte autora. Em cumprimento parcial a essas determinações, a ré juntou, no Evento 30 (PET1 e OUT2 e OUT3), as notas fiscais eletrônicas nº 469835 (evento 30, OUT2, p. 1) e nº 466014 (evento 30, OUT3, p. 1) , correspondentes aos pedidos de compra nº…

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