Processo 5015146-33.2024.8.21.0086
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015146-33.2024.8.21.0086/RS AUTOR : DAVID DA SILVA NAPAR ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1- Considerando que a parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. cedeu o crédito objeto desta execução à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., substitua-se o polo passivo da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO RESULTANTE DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS RURAL E URBANO ENTRE AS PARTES. DIFERENÇAA SER ADIMPLIDA COM SACAS DE SOJAS. SALDO DEVEDOR PARCIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. VÁLIDA E EFICAZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESUME A IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR DO MONTANTE DO SALDO DEVEDOR DE OBRIGAÇÃO DO CONTRATO DE PERMUTA - SACAS DE SOJAS -, VALOR CORRESPONDENTE À CESSÃO DE CRÉDITO, EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO E DISCORDÂNCIA DO CREDOR/AUTOR. 2.POSSIBILIDADE ANTE A REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CREDOR OPORTUNIZANDO-LHE O PAGAMENTO E/OU A COMPENSAÇÃO DO DÉBITO NO PRESENTE CONTRATO. ASSIM, NÃO PODE O APELANTE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA CESSÃO DE CRÉDITO. ADEMAIS, A VALIDADE E EFICÁCIA DA DA CESSÃO DE CRÉDITO INDEPENDE DAANUÊNCIA DO DEVEDOR (CEDIDO). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50004028620188210104, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-02-2025). Proceda-se ao cadastramento da IRESOLVE e à exclusão do Banco ITAU do polo passivo da ação. Depois, intime-se a companhia ré da presente decisão. 2- A suspensão nacional determinada no Recurso Especial nº 2.092.190-SP (Tema nº 1.264/STJ) refere-se especificamente à controvérsia sobre a "exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". A presente ação, contudo, tem como causa de pedir e pedido a indenização por danos morais pretendida pelo autor, não havendo na presente demanda a pretensão autorar de declarar inexigível a dívida objeto desta lide. Portanto, a matéria discutida neste processo não se amolda àquela afetada pelo rito dos recursos repetitivos, não havendo fundamento para a suspensão do seu trâmite. Assim, afasto a preliminar de suspensão do feito . 3- Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, entendo pela rejeição do arguido e manutenção do benefício. Não assiste razão ao réu, uma vez que é ônus da parte impugnante demonstrar que a parte autora não faz jus à concessão da gratuidade, acostando elementos novos que comprovem suas alegações, não bastando a apresentação de impugnação genérica, como ocorrido no caso. 4- No que se refere à impugnação ao valor da causa, entendo que esta merece acolhimento . O autor atribuiu à demanda o valor de R$ 24.018,46, o que se mostra inadequado diante da natureza do pedidos formulado. Nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa deve, na ação indenizatória, o valor…
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