Processo 5015147-24.2025.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015147-24.2025.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015147-24.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : JEAN DELTO LIMA DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito cobrado pela ré por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" e determinando sua exclusão, mas indeferindo o pedido indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inscrição de débito inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral in re ipsa ; (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara a cadastro restritivo de crédito, pois consiste em ambiente digital de acesso restrito ao consumidor e ao credor, destinado à intermediação de negociações e renegociação de dívidas, sem caráter público ou ostensivo perante terceiros. 4. A inscrição de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não afeta o escore de crédito do consumidor, não restringe seu acesso ao mercado de consumo e não gera publicidade negativa, razão pela qual não configura dano moral presumido. 5. A parte autora não comprovou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da inscrição, limitando-se a sustentar a tese do dano in re ipsa , inaplicável à hipótese, conforme entendimento consolidado nesta Câmara, inclusive com tese fixada no IRDR nº 22 do TJRS. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JEAN DELTO LIMA DE VARGAS contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Em síntese, a pretensão do autor é obter a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 162,23, vinculado ao contrato nº 667904093-1, cuja cobrança ocorreu por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, sob o argumento de que jamais contratou a dívida cobrada e que não foi previamente notificado da cessão de crédito. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos ( evento 45, SENT1 ): Isto posto,  JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES  os pedidos formulados por  JEAN DELTO LIMA DE VARGAS  em face de  HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A,  partes já qualificadas, para  DECLARAR  a inexistência do débito no valor de R$ 162,23 (cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), vinculado ao contrato de n° 667904093-1, cobrado pela ré em nome do autor,  DETERMINANDO  a exclusão do nome do demandante junto aos bancos de dados de recuperação de crédito, em relação ao débito  sub judice . Ante a sucumbência recíproca,  CONDENO  o autor ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, bem como dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, os…

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