Processo 5015148-34.2024.8.13.0471
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5015148-34.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: SAMARA KAREN RODRIGUES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 e outros SENTENÇA Vistos, etc SAMARA KAREN RODRIGUES DE LIMA, qualificada, ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – LEI 14.181/2021 em face de BANCO SANTANDER S/A, NU PAGAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S/A, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, igualmente qualificados. Narra a inicial que a autora tem rendimento mensal de R$ 2.000,00, contudo possui dívidas que totalizam o valor de R$ 25.436,32, consistente em 1271,82% de sua renda. Alega que, ainda que a autora tenha contribuído para a situação de superendividamento, se enquadraria como consumidor superendividado, diante da manifesta impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas de consumo. Requereu a concessão de medida liminar para limitação dos valores cobrados e, no mérito, a procedência da ação para sujeitar os credores ao plano de pagamento compulsório. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. A decisão de ID10355620534 deferiu a gratuidade judiciária, mas indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Interposto agravo de instrumento, foi dado parcial provimento apenas para determinar a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ID10501427272. Apresentada contestação pelo requerido Banco Santander (ID10367929016). Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. Aduziu que o plano de pagamento não cumpre os requisitos legais, bem como que não há comprovação da manifesta impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade das dívidas de consumo. Defendeu a regularidade das contratações feitas perante a instituição financeira. Apresentada contestação pelo requerido Noverde Tecnologia e Pagamento S/A (ID10372094759). Defendeu a regularidade das contratações feitas perante a ré, tendo a autora anuído com todos os termos contratuais. Apontou que inexiste, por parte da autora, boa-fé, pretendendo pagar prestações 8 vezes menores do que foi livremente acordado. Arguiu que o plano de pagamento apresentado não apresenta os requisitos necessários. Apresentada contestação pelo requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos S/A (ID10374705183). Arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito defendeu a regularidade da contratação entre as partes e apontou que não há o preenchimento dos requisitos legais para aprovação do plano de pagamento, Apresentada contestação pelo Banco Bradesco (ID10376493225). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito defendeu a regularidade do débito referente a cartão de crédito, sendo que por livre e manifesta vontade contratou os serviços. Pontuou que novo parcelamento diferente do que originalmente foi contratado causará danos ao requerido. Apresentada contestação pelo requerido Jeitto Meios de Pagamento Ltda (ID10377225559). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. Argumentou que a parte autora não…
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