Processo 5015151-98.2025.8.08.0048

TJES • Guarda

Tribunal
Número CNJ
5015151-98.2025.8.08.0048
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5015151-98.2025.8.08.0048 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: AGDA HELLENA FERREIRA DE MORAIS MOISES REQUERIDO: ERLAINE FERREIRA DE MORAIS, ISAQUE AUGUSTO DE FREITAS, ORLANDA MARIA DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: ERMINIO MARTINS DE JESUS - ES24323 SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por AGDA HELLENA FERREIRA DE MORAIS MOISES em favor de P. H. F. A. D. F. em face de ERLAINE FERREIRA DE MORAIS, ISAQUE AUGUSTO DE FREITAS e ORLANDA MARIA DE MORAIS, pelos fatos e fundamentos lançados na Inicial de ID 68265538. A exordial aponta que a requerente é irmã do infante P. H. F. A. D. F. e exerce a guarda de fato exclusiva, provendo todos os cuidados essenciais, diante da ausência da genitora que reside no exterior e da mudança de domicílio da avó materna, antiga guardiã legal. O feito foi inicialmente distribuído à Vara de Família e ao ID 70149070 foi declinado para este Juízo. Parecer do Ministério Público ao ID 75921017 pela designação de audiência. Decisão de ID 75943716 indeferindo a guarda provisória à requerente e designando audiência. A então guardiã, ORLANDA MARIA DE MORAIS, foi citada no ID 77049579, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme ID 78828349. A genitora foi citada no ID 77379592, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID 79467106. O genitor foi citado no ID 78371812, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID 80114975. Audiência realizada no ID 79173936, ocasião em que foi determinada a realização de estudo social. No ID 80072160, foi apresentado acordo para o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor, no percentual de 23% do salário mínimo vigente, até o dia 15 de cada mês. Relatório em Serviço Social ao ID 83233975, trazendo que: Agda tem proporcionado todos os cuidados necessários ao irmão, buscando meios para que ele se desenvolva plenamente e receba o acompanhamento adequado. Ao longo do estudo, Agda expressou, em diferentes momentos, seu desejo de continuar cuidando de Pietro. Para garantir que a criança não fique desprotegida, esta ação de guarda foi formulada. Portanto, o processo visa formalizar a guarda de fato já exercida por Agda em relação a Pietro, visto que ela assumiu a função protetiva e afetiva do irmão. Com a juntada do relatório social e a manifestação das partes, foi proferida decisão concedendo a tutela provisória de guarda provisória à autora no ID 83485689. Ao ID 93921798 foi decretada a revelia dos requeridos, tendo sido a parte autora e o Ministério Público intimados para informarem se concordam com o julgamento de mérito. Manifestação final da parte ao ID 94107623. Parecer do Ministério Público ao ID 102160925. Brevemente relatado. Decido. A presente ação foi ajuizada com o fim de regularizar uma situação de fato, eis que a autora já exercia a guarda de fato da menor, prestando assistência material e emocional. Os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia no ID 93921798. O genitor, contudo, manifestou concordância com a guarda e apresentou proposta consensual de alimentos. A autora detém forte vínculo com a criança,…

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