Processo 5015152-88.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015152-88.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015152-88.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIR FRAGA DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA Advogado do(a) REQUERENTE: GILVERTON LODI GUIMARAES - ES18662 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO WERUTSKY - RS62707 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 87537505), atribuindo-se à requerida o múnus de comprovar, por ocasião de sua resposta, se prestou a devida assistência à autora após o acesso indevido de terceiros à sua conta bancária e a realização de retiradas não autorizadas, após a autora ter comunicado à instituição as ligações recebidas com indícios de golpe e ter bloqueado sua conta como medida preventiva, bem como esclarecer e justificar os motivos das contestações indeferidas, conforme ID nº 87463430, indicando os fundamentos técnicos e operacionais que embasaram a negativa. Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Firmo esse entendimento, pois a parte requerida não comprovou que as 05 (cinco) transferências bancárias realizadas em 18/11/2025, em um intervalo de menos de 20 minutos, que totalizaram o valor de R$ 25.823,00 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte e três reais), foram efetivadas seguindo os critérios de segurança. A parte requerida, em verdade, fundamenta a sua defesa no argumento de que as transações foram efetivadas através de dispositivo habilitado (aparelho moto e22) e de digitação da senha pessoal e do Mobile Token pela parte autora, mas não forneceu elementos probatórios hábeis a comprovar referida alegação.…

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