Processo 5015153-73.2026.8.01.0001

TJAC • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5015153-73.2026.8.01.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015153-73.2026.8.01.0001 Classe: Homologação da Transação Extrajudicial Requerente:Jbp Sociedade de Fomento Comercial LtdaRequerente:Eleidir Pereira Wolter   DESPACHO Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo, sendo, portanto, processo de jurisdição voluntária, sendo apresentado para tanto, o termo do acordo firmado por JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA e ELEIDIR PEREIRA WOLTER . Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, isso porque já na cláusula 1ª consta que o Devedor reconhece dívida decorrente de notas promissórias vinculadas a operação comercial e, no § 1º da mesma cláusula, consta que os títulos integram este instrumento por referência. Todavia, não encontram-se especificadas no referido termo, quais as notas promissórias de que tratam referido acordo, havendo, portanto, incoerência/irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito. Dito isso, com fulcro no disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos Requerentes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC):  1 – Juntar termo retificado apontando de forma específica quais as notas promissórias ou; 2 - Juntar aos autos cópias das notas promissórias a que alude o acordo.   Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.

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