Processo 5015155-48.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015155-48.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015155-48.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR DIAS REQUERIDO: SERGIO VICENTE WERNERSBACH Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR MARQUES - ES21565 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO VICENTE WERNERSBACH - ES23626 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDMAR DIAS em face de SÉRGIO VICENTE WERNERSBACH, na qual a parte autora narra, de forma minuciosa, que reside no edifício Floresta do Moreno, imóvel de propriedade de sua genitora, sendo responsável pela administração prática da unidade e interlocução junto ao condomínio. Sustenta que, em determinada ocasião, o requerido, então morador/ocupante de unidade no mesmo edifício, promoveu a venda de um sofá de sua propriedade, autorizando a entrada de terceiro no condomínio para proceder à retirada do bem, mediante utilização de veículo do tipo caminhonete. Relata que, durante a saída do referido veículo da garagem interna do edifício, o automóvel conduzido pelo terceiro, ao deixar o local com o sofá transportado, acabou por atingir o portão eletrônico da garagem, ocasionando expressivos danos estruturais ao equipamento. Afirma que, diante da necessidade de pronto reparo do portão, o condomínio exigiu a regularização imediata do dano, recaindo sobre o autor, na qualidade de representante da proprietária da unidade, a incumbência de arcar com os custos do conserto, os quais totalizaram R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Aduz que buscou solução amigável junto ao requerido para ressarcimento dos valores despendidos, contudo este se recusou reiteradamente a assumir a responsabilidade pelo ocorrido, compelindo-o ao ajuizamento da presente demanda, mediante pedido de condenação ao pagamento dos danos materiais suportados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial em razão de suposta necessidade de prova pericial e, no mérito, negando responsabilidade pelos fatos, ao argumento de inexistência de prova de que o veículo envolvido pertencesse a pessoa de sua confiança, bem como sustentando que o portão já apresentava defeitos e problemas estruturais anteriores ao evento narrado. Apresentou ainda pedido contraposto, alegando ter sido ofendido e ameaçado pelo autor durante tratativas extrajudiciais, pleiteando indenização por danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, tendo o requerido recusado proposta de acordo no valor correspondente ao dano material, reiterando seu entendimento de ausência de responsabilidade. MÉRITO A preliminar de incompetência em razão de necessidade de prova pericial não merece acolhimento. A matéria debatida comporta adequado deslinde mediante análise do acervo documental e oral produzido, sendo desnecessária prova técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade do requerido pelos danos causados ao portão da garagem do condomínio e à consequente obrigação de ressarcir os valores despendidos pelo autor com o respectivo reparo. Nos…

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