Processo 5015155-51.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015155-51.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Luiz Guilherme Risso
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5015155-51.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDUARDO SANCHES BRUNO MARCAL COATOR: 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA -ES Advogados do(a) PACIENTE: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES34667-A, VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW e VINICIUS GONRING GONZALEZ em favor de EDUARDO SANCHES BRUNO MARÇAL, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha – Execução Penal em Regime Fechado. Narram os impetrantes que o paciente cumpre pena privativa de liberdade total de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses, atualmente em regime fechado, decorrente de condenações pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, este último correspondente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Sustentam que o paciente implementou, em 5 de julho de 2026, o requisito objetivo necessário à progressão para o regime semiaberto, ostentando, ainda, saldo de 192 (cento e noventa e dois) dias remidos e ausência de interrupções no cumprimento da pena. Afirmam que o Juízo da Execução, por decisão proferida em 22 de junho de 2026, indeferiu a progressão e determinou a realização de exame criminológico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fundamentando-se exclusivamente na violência e na gravidade dos delitos que deram origem às condenações. Defendem a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus, bem como a inidoneidade da fundamentação adotada, à luz da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, em caráter liminar, a suspensão da exigência do exame criminológico e a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto. Subsidiariamente, postulam que o Juízo da Execução reaprecie o benefício independentemente da realização da avaliação técnica. É o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta e possa ser aferida de plano, mediante prova pré-constituída, mostrando-se concomitantemente presentes a plausibilidade jurídica da pretensão e o perigo decorrente da demora. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não identifico a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, bem como sequer do processamento do feito a luz do entendimento do STF e STJ sobre o manejo do Habeas Corpus quando há previsão expressa de recurso na seara penal. De início, não se desconhece que a Lei nº 14.843/2024 introduziu nova redação no art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, passando a prever a consideração dos resultados do exame criminológico para a progressão de regime. Também é certo que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o caráter materialmente mais gravoso dessa alteração legislativa, afastando sua aplicação automática aos crimes praticados antes de sua vigência, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal. Essa compreensão, contudo, não conduz à absoluta impossibilidade de realização do exame…

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