Processo 5015156-86.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015156-86.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015156-86.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ENEZILDA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I - RELATÓRIO ENEZILDA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Alega, em síntese, que firmou o contrato de empréstimo consignado em junho de 2023, no valor total financiado de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 18,54 (dezoito reais e cinquenta e quatro centavos). Sustenta que a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) aplicados são abusivos, por excederem os limites fixados pela Instrução Normativa do INSS aplicável à época. Postulou a limitação da taxa de juros ao percentual disposto na referida instrução normativa do INSS; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu a gratuidade judiciária e recebeu a inicial. O réu espontaneamente apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e vício na procuração apresentada pela parte autora. Impugnou a justiça gratuita. Alegou haver indícios de litigância abusiva e assédio processual, argumentando, ao final, pelo dever de mitigar as perdas pela demora no ajuizamento. No mérito, a instituição financeira rebate a tese de abusividade dos juros, defendendo a licitude e regularidade dos encargos cobrados, bem como a anuência da autora em relação às condições contratuais no momento da contratação, inexistindo nulidade ou onerosidade excessiva. Assevera que os juros estipulados no instrumento estão em conformidade com a limitação pretendida, além da regularidade do CET. Refuta e nega a possibilidade de repetição do indébito ou restituição em dobro. Pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificar provas, a parte ré informou que não possui mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora também informou que não há provas a produzir, além das já carreadas nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 Cível para prolação de sentença, (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares de falta de interesse de agir, vício de representação por irregularidade de procuração e alegações de litigância abusiva ou lide temerária devem ser examinadas antes do ingresso na matéria de fundo. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que inexistiu prévia tentativa de solução na esfera administrativa, tenho que tal objeção não merece acolhimento. O interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o…

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