Processo 5015157-91.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015157-91.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JONATHAS JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos, etc... JONATHAS JOSE DA SILVA, parte autora qualificada nos autos, ajuizou ação revisional contra BANCO DAYCOVAL S.A, parte ré também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que, em 24/04/2025, celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo automotor GM/Chevrolet Celta Spirit LT 1.0, ano/modelo 2010/2011, no valor financiado de R$ 23.953,74, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 969,14. Aduziu que, após analisar o contrato, constatou a existência de encargos abusivos e excessiva onerosidade, especialmente em relação à tarifa de cadastro no valor de R$ 1.800,00, à tarifa de registro de contrato no valor de R$ 328,74 e à taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,12% ao mês e 44,58% ao ano, superiores à média divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, correspondente a 2,05% ao mês e 27,61% ao ano. Afirmou que, com a exclusão das tarifas impugnadas e a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o valor da prestação deveria ser recalculado para R$ 718,79, apontando diferença de R$ 250,35 por parcela. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 718,79, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo. Ao final, pugnou pela procedência da ação com redução da taxa de juros à média do BACEN, exclusão das tarifas de cadastro e registro de contrato, recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 24.033,60. A petição inicial foi instruída com documentos. A parte ré contestou a ação em ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando, em suma, que o negócio jurídico firmado entre as partes consiste em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, possuindo natureza de título de crédito, razão pela qual não configuraria contrato de adesão nem comportaria revisão das cláusulas livremente pactuadas, em observância aos princípios da autonomia da vontade, boa-fé objetiva e pacta sunt servanda; que o contrato foi pactuado com utilização do Sistema Price, o qual, segundo alegou, não implica capitalização indevida de juros. Defendeu a legalidade da utilização da Tabela Price e afirmou que o método de cálculo adotado pela autora, denominado Método Gauss, distorce os encargos efetivamente contratados ao aplicar juros simples e sem considerar a estrutura do financiamento pactuado; que é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista contratualmente, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria, bem como sustentou inexistir abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada de 3,12% ao mês e 44,58% ao ano, por se encontrar dentro da média praticada pelo mercado à época da contratação; que a taxa média divulgada pelo BACEN possui caráter meramente referencial e não vinculante, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de o financiamento referir-se a veículo usado, circunstância que eleva o risco da…
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