Processo 5015159-35.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015159-35.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ARNALDO GRUTZMANN KLEIN ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNALDO GRUTZMANN KLEIN , com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida nas seguintes letras ( evento 47, DESPADEC1 ): "A fase instrutória da presente demanda já está encerrada, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para comprovação do período rural postulado no presente caso concreto. Outrossim, o pagamento de complementação de contribuições previdenciárias através de depósito judicial não é permitido. Para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição a ser considerado, por força da Lei n.º 8.213/91, é o tempo de serviço qualificado pelo respectivo recolhimento do tributo. Ademais, o cômputo de qualquer período, para ser reconhecido em sentença, deve ter todos os seus pressupostos já atendidos, em razão da vedação à sentença condicional, ou seja, condicionada a fato futuro e incerto. Intime-se a parte autora. Após, suspenda-se o feito, nos termos do despacho do evento nº 37." A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que "a orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal, (...) admite o recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, com possibilidade de reversão em favor do INSS na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, visando evitar onerosidade excessiva ao segurado, não sendo razoável obrigar o agravante ao pagamento imediato de guia de elevado valor, sobretudo quando ainda não se definiu o período exato a ser indenizado, nem se há certeza quanto ao direito à concessão do benefício requerido". Postula a reforma da decisão agravada com "o PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento para: a) autorizar a realização de DEPÓSITO JUDICIAL referente a complementação dos períodos de 08/2008 a 01/2009, 03/2009 a 12/2012, 01/2017 a 11/2019, 01/2020 a 03/2020 e 07/2020 a 12/2021 (comum controvertido), a fim de viabilizar o cômputo do acréscimo correspondente no cálculo do tempo de contribuição em todos os marcos temporais para fins de análise da aposentadoria pela regra do direito adquirido e/ou regras de transição do pedágio; b) determinar a retenção do valor em Juízo até a resolução definitiva do litígio, com levantamento total ou parcial em favor do agravante/INSS, a depender do resultado da ação." Relatei. Decido. Entendo cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988 do STJ. Nos termos do art. 1019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao remédio jurídico. Além disso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Tenho, portanto, que dois requisitos cumulativos devem estar presentes para o deferimento da medida liminar que é buscada nestes autos: (a) demonstração de que o cumprimento da decisão combatida poderá causar um dano grave, de difícil ou impossível reparação e; (b) probabilidade de que haja, no futuro, o provimento do recurso. No que diz respeito à…
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