Processo 5015160-34.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015160-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NÃO CONCLUÍDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por estudante do curso de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a antecipação da colação de grau e a expedição de certificado de conclusão de curso. O impetrante alegou ter cumprido 99,24% da carga curricular e necessitar do diploma para prosseguir em concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, embora permanecesse pendente a aprovação na disciplina obrigatória Direito Internacional Privado II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estudante que ainda não integralizou a grade curricular do curso possui direito líquido e certo à antecipação da colação de grau em razão de aprovação em concurso público; e (ii) estabelecer se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam a mitigação da autonomia universitária para dispensar requisito acadêmico obrigatório para conclusão do curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conferindo-lhes competência para estabelecer os requisitos necessários à conclusão dos cursos e à colação de grau. 4. A Lei nº 9.394/1996 atribui às universidades a prerrogativa de fixar currículos, organizar cursos e definir sua programação acadêmica, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em hipóteses de ilegalidade ou abusividade. 5. A abreviação da duração do curso prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 exige extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por instrumentos específicos de avaliação, hipótese não configurada no caso concreto. 6. O impetrante não integralizou todos os componentes curriculares obrigatórios do curso de Direito, permanecendo reprovado em disciplina essencial da grade curricular, circunstância que impede a conclusão regular do curso e a colação de grau. 7. A jurisprudência admite flexibilização excepcional da autonomia universitária quando o estudante já concluiu integralmente o curso e busca apenas a antecipação de atos formais ou administrativos, situação distinta da presente demanda. 8. A aprovação em concurso público, por si só, não substitui o cumprimento dos requisitos acadêmicos legalmente exigidos para a obtenção do grau universitário. 9. A existência de possível perda superveniente do interesse processual não afasta a conclusão de que inexiste direito líquido e certo à colação de grau antecipada sem a integralização do currículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A autonomia universitária autoriza a instituição de ensino superior a exigir o cumprimento integral dos componentes curriculares obrigatórios como condição para a colação de grau. 2. A aprovação em concurso público não confere direito à antecipação da colação de grau quando o estudante não concluiu…
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