Processo 5015161-32.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015161-32.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADIVALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDREA CRUZ - SP126984-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou fosse o INSS intimado a refazer os cálculos de liquidação para devolução dos valores pagos a maior em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, limitando o pagamento à data de ciência da autarquia previdenciária cerca da decisão colegiada deste e. Tribunal Regional Federal, ocorrido em 07.06.2018. Requer o agravante a reforma da decisão. Entende que o quanto decidido pelo magistrado de origem viola os art. 927, III c.c 928, II, do CPC por ser contrária ao entendimento firmado pelo c. STJ em sede de julgamento do recurso repetitivo. Sustenta que a decisão agravada busca afastar por meio transverso o entendimento consolidado no Tema 692, em prejuízo ao erário, devendo ser modificada para permitir a cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões não definitivas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo aplicável, quando preenchidos seus requisitos, ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A controvérsia posta a deslinde diz com a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos pelo autor em função de tutela antecipada posteriormente revogada de forma parcial, bem como a data de limitação imposta pela decisão de primeira instância. Com o julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), restou assentada a seguinte tese: “Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Consta dos autos que a parte autora propôs ação visando a obtenção de benefício previdenciário, tendo sido concedido, em sentença de primeira instância, a antecipação dos efeitos da tutela para cumprimento imediato da decisão judicial. Cito: “Diante do exposto, JULGO…
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