Processo 5015163-55.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015163-55.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015163-55.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA FIDELES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. CPF: 18.727.053/0001-74 SENTENÇAª Relatório Juliana de Souza Oliveira Fidelis ajuíza ação em face de Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. visando à condenação do requerido ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00, devido ao bloqueio injustificado de ativo financeiro e cancelamento unilateral de conta. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. A parte autora sustenta que mantinha contrato de prestação de serviços de administração de cartões de crédito e débito com a requerida para o exercício de sua atividade profissional de cabeleireira. Relata que, em 28 de abril de 2025, realizou uma venda no valor total de R$ 17.500,44, fracionada em diversas operações, as quais foram confirmadas pelo sistema. Todavia, ao tentar realizar o saque dos valores no dia subsequente, constatou a retenção integral do numerário pela instituição requerida. Informa que, ao buscar esclarecimentos via canais de atendimento, foi comunicada sobre a suspeita de fraude nas transações, o que teria motivado a retenção dos valores pelo prazo de 120 dias para análise, bem como o encerramento unilateral do contrato de prestação de serviços. Sustenta a inexistência de irregularidade em sua conduta, ressaltando que utilizava os serviços da ré há aproximadamente um ano sem intercorrências anteriores. Aduz que a retenção dos valores e a ausência de oportunidade para sanar ou justificar eventuais irregularidades culminaram na perda da venda e no cancelamento do negócio pela cliente compradora, gerando abalo financeiro e emocional, uma vez que depende dos rendimentos de suas vendas para sua subsistência e de sua família. Petição inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Comprovante de pagamento das custas iniciais em ID XXX.XXX.XXX-XX. Despachada a inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo redistribuído o ônus da prova. Citação eletrônica da requerida em 13/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, argui preliminar de incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP, bem como sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora utilizava os serviços contratados para incremento de sua atividade profissional. No mérito, defende a regularidade do bloqueio preventivo dos valores e do posterior descredenciamento da cliente, argumentando que a medida decorreu de análise técnica que identificou desvio significativo de ticket médio, uma vez que o porte habitual da cliente seria de R$ 2.500,00, com histórico total movimentado de R$ 1.962,09, ao passo que foram identificadas transações atípicas de R$ 17.500,00 e R$ 13.000,00, ambas parceladas. Aduz que a própria cliente informou que as vendas teriam sido realizadas com cartões de terceiros, especificamente uma amiga e o marido desta, sem vínculo de…

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