Processo 5015165-49.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015165-49.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015165-49.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ANDRE LUIZ AMANDIO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata que terceiro estaria utilizando indevidamente seu nome profissional para aplicação do denominado "golpe do falso advogado", mediante utilização da linha telefônica nº (47) 93300-4952 e respectiva conta no aplicativo  WhatsApp , apresentando-se falsamente como o demandante para solicitar transferências de valores a terceiros. Sustenta que a manutenção ativa da linha telefônica e da conta vinculada ao aplicativo possibilita a continuidade da prática ilícita, com potencial de causar prejuízo à sua reputação profissional e a terceiros que venham a ser induzidos em erro. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n. 9.099/95, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação juntada no evento 1 evidencia, em análise preliminar, a plausibilidade da alegação de utilização indevida do nome profissional do autor em aplicativo de comunicação, circunstância que, em tese, caracteriza violação a direito da personalidade, especialmente no que se refere à honra e à imagem profissional. A manutenção ativa do número telefônico e da conta vinculada ao aplicativo possibilita a continuidade da alegada prática fraudulenta, com potencial de causar prejuízos à reputação profissional do autor, bem como a terceiros que possam ser induzidos em erro, evidenciando risco de dano de difícil reparação. A medida postulada revela-se adequada e proporcional, além de reversível, mostrando-se pertinente a intervenção jurisdicional neste momento processual, a fim de evitar a perpetuação da conduta narrada. Ante o exposto,  DEFIRO o pedido de  tutela  de urgência  para determinar que a ré promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: o bloqueio da conta do aplicativo  WhatsApp  vinculada ao número  +55 47  93300-4952 . Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.   Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC). Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da  inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90).  Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma  consumidor.gov  e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação.  Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Havendo requerimento de gratuidade de justiça,…

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