Processo 5015166-80.2025.4.04.7204

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015166-80.2025.4.04.7204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015166-80.2025.4.04.7204/SC AUTOR : PEDRO ALCIDES AMARO ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 25, CONTES1  e  evento 33, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos supostamente firmados pelo cliente ( evento 33, OUT4 ,  evento 33, OUT5 e  evento 33, DOC8 ).  No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 32, RÉPLICA1  e evento 40, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Litigância abusiva - necessidade de ratificação da demanda O Banco demandado alega que a conduta processual da parte autora, por meio de seu procurador, enquadra-se perfeitamente nos elementos que caracterizam a advocacia predatória. Sustenta que o advogado patrocinador da presente demanda possui ações múltiplas, sempre com as mesmas características e/ou sobre as mesmas matérias e teses. Requer a intimação pessoal da parte autora, para que confirme expressamente a ciência da existência da presente demanda, bem como ratifique sua real intenção de discutir eventual nulidade contratual. O pedido deve ser indeferido, visto que a procuração constante dos autos contém os elementos necessários para a representação judicial da parte. Outrossim, não se vislumbram indícios de que a presente demanda configure a prática de litigância abusiva. A ação proposta busca discutir descontos realizados em benefício previdenciário, sendo exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente. Ademais, as alegações da ré não foram acompanhadas de qualquer documentação ou prova que as substanciem. Assim, trata-se de afirmações genéricas e desacompanhadas de elementos que comprovem as imputações feitas, razão pela qual indefiro o pedido. Além disso, se a ré entende ter ocorrido conduta inadequada por parte do patrono da parte autora, deverá buscar as instâncias apropriadas para apuração e eventual responsabilização, visto que este processo não é o meio adequado para tal análise. Conexão De acordo com o art. 55 do CPC:  "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em relação à ação n. 5015165-95.2025.4.04.7204, destaco que tramita no juízo da 1ª VF de Criciúma, razão pela qual indevida a reunião das ações. Além disso, registro que foi reconhecida a conexão com os autos n. 5015167-65.2025.4.04.7204 ( evento 18, DESPADEC1 ) que tramita neste juízo, inclusive estando ambos os feitos relacionados no sistema processual para julgamento conjunto. Extratos bancários O réu requer que a parte autora seja compelida a apresentar o extrato da sua conta bancária, a fim de comprovar o recebimento do valor referente ao contrato discutido. Indefiro, contudo, o pedido. Compete ao banco réu demonstrar que efetivamente creditou o valor do empréstimo à parte autora, não cabendo a esta comprovar fato negativo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Eventual necessidade de a parte autora apresentar extratos bancários surgiria apenas para demonstrar que não recebeu os valores, hipótese que demandaria análise…

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