Processo 5015169-12.2023.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015169-12.2023.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5015169-12.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Locação de Imóvel] AUTOR: ESPÓLIO DE JORGE ASKANDER SIMOES CPF: não informado RÉU: PEDRO MATEUS NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Sentença Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada pelo Espólio de Jorge Askander Simões em desfavor de Construtora Hall Sousa Ltda., Pedro Mateus Nogueira e Mariana Salgado Borges Nogueira afirmando, em síntese, que os réus descumpriram as obrigações pactuadas no contrato de locação do imóvel que especifica, razão pela qual pede o despejo, inclusive liminarmente, bem como a sua condenação ao pagamento dos valores devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel. A petição inicial foi instruída com prova documental. As custas processuais foram recolhidas. Adveio aos autos a informação de que o imóvel foi desocupado, pelo que determinou-se a alteração da classe processual para procedimento comum. A parte ré Construtora Hall Sousa Ltda. ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o inventário já foi concluído e a propriedade do imóvel transferida aos herdeiros. No mérito, sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura do locador. Sustenta a impossibilidade de cobrança do IPTU por ausência de comprovação do débito. Aduz que a multa moratória de 20% (vinte por cento) é abusiva, devendo ser reduzida para 10% (dez por cento). Afirma que é inviável a cumulação dos honorários advocatícios contratuais com os sucumbenciais. Com isso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos. As partes rés Pedro Mateus Nogueira e Mariana Salgado Borges Nogueira apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Espólio autor e a nulidade do contrato por ausência de assinatura válida do locador. No mérito, alegam a exoneração da fiança pela prorrogação tácita do contrato sem anuência expressa dos fiadores. Sustentam que não foram notificados, como fiadores, para a renovação da garantia. Alegam a falta de comunicação do inadimplemento e a nulidade de cláusulas abusivas, especialmente as que impõem multas e juros excessivos e a que estende a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves. Com isso, pugnam pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou as contestações e requereu a sucessão processual pelos herdeiros de Jorge Askander Simões. Foi produzida prova exclusivamente documental. É o relatório. Decide-se. Antes de adentrar nas preliminares arguidas pelas partes rés, impõe-se enfrentar a questão relativa à legitimidade da parte autora, que é suscitada como preliminar em ambas as contestações e é também objeto de requerimento expresso da própria parte autora. A parte autora ajuizou a presente demanda na qualidade de Espólio de Jorge Askander Simões, representado por sua inventariante, Geralda Sionária Silva Simões. Ocorre que, conforme se extrai da documentação acostada aos autos – a certidão de baixa do inventário datada de 26 de junho de 2023 e a matrícula do imóvel – o inventário…

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