Processo 5015169-27.2025.8.08.0014
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5015169-27.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO JORGE SILVA DE CASTRO Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO MARQUES DA CUNHA - BA70114 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Pedro Jorge Silva de Castro, qualificado nos autos, pela prática, em tese, das infrações penais descritas no art. 129, § 13º (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e art. 129, § 9º (lesão corporal no âmbito das relações domésticas), ambos do Código Penal. Compulsando os autos associados de Medidas Protetivas de Urgência (5015170-12.2025.8.08.0014), verifico a existência de sentença que extinguiu aquele feito sem resolução de mérito, em razão de as partes não terem sido encontradas no endereço inicialmente declinado. Contudo, tal circunstância não obsta o regular prosseguimento da presente Ação Penal, cujos pressupostos processuais e condições da ação se encontram plenamente hígidos, tendo a denúncia já sido devidamente recebida (ID 93923505). Em resposta à acusação (ID 96790292) pleiteou-se a absolvição sumária, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e a revogação das medidas protetivas de urgência. A materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados no Inquérito Policial. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais delitos costumam ocorrer no ambiente familiar, sem a presença de testemunhas. Ademais, o comportamento agressivo decorrente do consumo voluntário de álcool e entorpecentes não afasta a imputabilidade penal. No que tange ao pleito de afastamento da Lei 11.340/06, ressalte-se que a agressão ocorrida no âmbito familiar entre irmãos que compartilhavam o mesmo alojamento atrai a incidência da referida norma, sendo a motivação de gênero decorrente da evidente situação de vulnerabilidade e opressão estabelecida no contexto narrado, no qual a vítima foi agredida enquanto segurava um bebê de colo. Da mesma forma, a alegação de legítima defesa não resta cabalmente demonstrada, uma vez que as lesões corporais e atos de contenção por terceiros decorreram da própria conduta inicial desmedida do réu armado. Quanto ao pedido de absolvição sumária, esta medida prevista no artigo 397 do CPP somente é cabível quando presente, de forma manifesta, uma das hipóteses legais, o que não se verifica no caso em tela, em que a análise detalhada das provas exige a devida dilação probatória. Deve prevalecer, nesta fase, o princípio in dubio pro societate para que a verdade real seja apurada durante a instrução criminal. Por fim, a gravidade concreta das agressões justifica o resguardo das vítimas e obsta a revogação das medidas protetivas. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das teses defensivas (ID 97627628). Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e restando necessária a dilação probatória para a elucidação dos fatos descritos na peça acusatória, DESIGNO o dia 19/04/2027 às 16h45min para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Considerando que o réu e as vítimas encontram-se domiciliados em municípios do Estado da Bahia (conforme…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.