Processo 5015169-81.2022.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015169-81.2022.4.03.6100 AUTOR: FAUSTO LOPES DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO - SP108141 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALECIO MAIA ARAUJO - SP307610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação, que tramita pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FAUSTO LOPES DE ASSIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Com a inicial, protocolada perante a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, vieram documentos. Decisão ID 255015270: concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, sobrevindo a petição ID 255804050, com documentos. Reiterada a determinação de emenda (ID 262974831), veio a petição ID 264895366. O INSS apresentou a contestação de ID273303259, alegando as prejudiciais/preliminares de decadência e prescrição; no mérito, requereu a improcedência do pedido. A decisão de ID 283015841 indeferiu a tutela antecipada. O INSS juntou a manifestação de ID 289939953, por meio da qual explicou a origem do débito objeto da ação. Decisão de ID 304730169 determinou a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas. Na petição de ID 305292523, o INSS requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Réplica apresentada no ID 307497076. Por meio da decisão de ID 472812610, foi declarada a incompetência da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP e determinada a remessa dos autos para uma das Varas Federais Previdenciárias da capital. Pela decisão de ID 479161339, foi ratificada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinada a intimação das partes para manifestação final. A parte autora protocolou a petição de ID 547011193, ao passo que o INSS manteve-se inerte. Findo o prazo, os autos vieram conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DECADÊNCIA Não há que se falar em decadência, ao contrário do que defende o INSS em sede de contestação, considerando que, conforme Histórico de Créditos de ID 475170373, os descontos no benefício da parte autora estavam ocorrendo mensalmente desde a competência 01/1999 até 11/2025, ou seja, estavam presentes à época de ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a possibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, o que deverá ser considerado em caso de procedência do pedido. 2.2 – MÉRITO A situação fática retratada nos autos demonstra que a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 41/101.547.007-3), o qual foi concedido, com DIB em 14/12/1995, conforme carta de concessão (ID 254884678). Posteriormente, no ano de 1997, por determinação da Inspetoria-Geral da Previdência Social, foi instaurado procedimento de revisão do benefício, em atenção ao disposto no art. 69 da Lei 8.212/91, que culminou na redução da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 41/101.547.007-3. Com a redução, apurou-se saldo devido em favor do INSS, no valor de R$ 28.457,86, em razão de valores indevidamente recebidos entre 12/1995 a 12/1998 (IDs…
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