Processo 5015169-98.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015169-98.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015169-98.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : GILBERTO SILVEIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual alegou a cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo pessoal firmado com o banco réu.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, quando demonstrada a abusividade. 2. No caso concreto, a taxa de juros contratada excede significativamente a taxa média de mercado, configurando abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, em violação ao art. 51, §1º, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou justificativas concretas para a discrepância dos juros contratados em relação à média de mercado, não comprovando o risco da operação ou outros fatores que justificassem a taxa aplicada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, descaracterizar a mora e determinar a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILBERTO SILVEIRA SOUZA , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 32, SENT1 , dos autos originários): I. Relatório GILBERTO SILVEIRA SOUZA  ajuizou a presente  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO  em face de  BANCO AGIBANK S.A.  Aduziu, em síntese, que firmou com a instituição ré contrato de empréstimo pessoal, no qual alega terem sido cobrados juros remuneratórios abusivos. Sustentou que a taxa de juros aplicada, de 9,02% ao mês, excede desproporcionalmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie à época da contratação, que era de 5,19% ao mês. Afirmou que tal discrepância configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em violação às normas de proteção ao consumidor. Pediu a procedência dos pedidos para que o contrato seja recalculado, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. Recebida a inicial, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e, considerando a relação de consumo, a inversão do ônus da prova ( evento 4, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré,  BANCO AGIBANK S.A. , apresentou contestação ( evento 14, CONT1 ). No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora foi devidamente informada e anuiu com todos os termos e condições…

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