Processo 5015170-34.2025.8.13.0479

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5015170-34.2025.8.13.0479
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015170-34.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MESSIAS MENDES DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. Messias Mendes de Jesus ajuizou ação em face Banco Pan S.A. Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor alega, na inicial, que surgiram descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A instituição financeira ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a regularidade da contratação via biometria facial e a disponibilidade do numerário na conta do autor, pugnando pela improcedência. Infrutífera a conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor reiterou que não realizou a operação e contestou a validade das provas digitais apresentadas pelo banco. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes não entabularam acordo e os depoimentos foram colhidos. BREVES RELATOS. DECIDO. A relação em exame é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não logrou êxito em comprovar a manifestação de vontade consciente do autor. Embora tenha alegado contratação digital, os documentos juntados pela defesa não são suficientes para garantir que o autor, pessoa idosa e vulnerável, compreendeu os termos do contrato ou que a biometria foi realizada sem vícios. Intimado para anexar aos autos os contratos objetos da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), se manteve inerte. Ademais, no regime de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, os descontos são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores subtraídos. Quanto ao dano moral, este se configura no caso de descontos indevidos em verba alimentar, da aposentadoria do autor, ferindo a dignidade e a segurança financeira do consumidor. O montante de R$5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato mencionado na inicial; DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa; CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de 1% ao mês…

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