Processo 5015170-40.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015170-40.2024.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: MONICA APARECIDA DINIZ MALACHIAS DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE APARECIDA DOS SANTOS PAULA NUNES - SP249493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 354702710), elaborado por jurisperito especializado em ortopedia e traumatologia em 08/04/2025, atesta que a autora, nascida em 05/01/1966, com 2° grau, auxiliar administrativo, é portadora de “Artralgias, Lombalgias e Fibromialgia”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. O exame revelou: EXAME NEUROLÓGICO DE IMPORTÂNCIA ORTOPÉDICA: Avaliação Cognitiva: Sem déficits cognitivos. Avaliação Motora e Sensitiva: Sem déficits motores e sensitivos. Avaliação dos Reflexos: Reflexos Bicipital (RAIZ DE C5) /Braquioestiloradial (RAIZ DE C6) / Triciptal (RAIZ DE C7) /: Obtidos e normoreagentes. Reflexos de Aquiles (RAIZ DE S1) e…
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