Processo 5015171-31.2025.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015171-31.2025.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015171-31.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: AUTO POSTO SIRIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO HENRIQUE DE ANGELIS - SP409864 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - SP73891 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AUTO POSTO SIRIO LTDA, devidamente qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, objetivando o aproveitamento do crédito pela impetrante sobre a aquisição dos combustíveis relacionados no art. 9º da LC n.º 192/2022, conforme sua redação original, durante o período de 11/03/2022 a 21/09/2022, considerando 90 (noventa) dias da data de publicação da LC n.º 194/2022. Subsidiariamente, requer o aproveitamento do crédito pela Impetrante sobre a aquisição dos combustíveis relacionados no art. 9º da LC n.º 192/2022, conforme sua redação original, no período de 11/03/2022 até 16/08/2022, considerando 90 (noventa) dias da data de publicação da MP n.º 1.118/2022. Também requer a restituição do indébito. Não há pedido de liminar. Com a inicial foram juntados documentos. O impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 452445282). A União manifestou interesse no ingresso no feito (Id 457256419). O Delegado da Receita Federal apresentou informações, alegando, preliminarmente, que com a perda a eficácia da MP nº 1.118/22, em 28/06/2023, foi julgada prejudicada a ADI nº 7181/DF, pelo que requer a perda do objeto da demanda. Quanto ao mérito, defende a denegação da segurança (Id 460746898). O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção (Id 484734900). É o relatório. Decido. A preliminar de perda de objeto confunde-se com o mérito e com ele será apreciado. Quanto ao mérito, objetiva a Impetrante a obtenção de provimento jurisdicional que determine que a alteração promovida pela MP nº 1.118/2022, bem como pela Lei Complementar nº 194/2022, observem o princípio da anterioridade nonagesimal. Vejamos. A Lei Complementar nº 192/2022 instituiu benefício de alíquota zero do PIS e da COFINS, nos seguintes termos: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de…

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