Processo 5015171-31.2025.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015171-31.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA MARTINS BRANDAO EXECUTADO: JOSE ROBERTO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 Advogado do(a) EXECUTADO: TAISA BARBOZA VARGAS PEREIRA - ES35989 Nome: KARLA MARTINS BRANDAO — intimação eletrônica Nome: JOSE ROBERTO PEREIRA — intimação eletrônica SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Recebo os autos, redistribuídos por dependência do 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha, ante a competência deste juízo para processar e julgar o presente Cumprimento de Sentença, eis que trata-se de ação iniciada por dependência dos autos de n.º 0013628-13.2019.8.08.0545, o qual teve trâmite no sistema PROJUDI. Trata-se de Cumprimento de Sentença do processo nº 0013628-13.2019.8.08.0545, onde KARLA MARTINS BRANDAO, Exequente, deu início à fase executória em 30/04/2025 (ID67963525), visando o recebimento do valor de R$ 18.823,85. Devidamente citado, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID71653708), momento em que arguiu a incompetência funcional do juízo processante, a nulidade da citação no processo de conhecimento e, como tese principal, a prescrição da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado ocorreu em 2019 e a execução só foi iniciada em 2025. Em réplica, a exequente defende a inocorrência da prescrição, alegando que o processo de conhecimento somente foi arquivado em 2023 e que seria necessária sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. É o necessário relatar. Decido. Acolho a prejudicial de mérito de prescrição, arguida pelo executado. Conforme a Súmula 150 do STF, a pretensão de execução de um título judicial prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. No caso de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I do CC. Sendo o termo inicial para a contagem desse prazo, é a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, momento em que nasce o direito de executar. Analisando os autos que tramitaram no sistema PROJUDI sob o nº 0013628-13.2019.8.08.0545, verifico que a sentença proferida no processo de conhecimento transitou em julgado em 05/11/2019. O prazo quinquenal para o ajuizamento da execução, portanto, findou-se em 27/03/2025, considerando o art. 3º da Lei 14.010/20. O presente Cumprimento de Sentença, contudo, foi protocolado somente em 30/04/2025, quando já manifestamente prescrita a pretensão da credora, fulminada pela sua própria inércia. Não prospera o argumento da exequente de que a contagem do prazo deveria se iniciar do arquivamento definitivo do processo de conhecimento, ocorrido em 2023. Atos de mero impulso processual ou de gestão administrativa, como o arquivamento e o desarquivamento dos autos, especialmente quando provocados por terceiros estranhos à lide, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional da pretensão executiva, que flui continuamente a partir do trânsito em julgado. A inércia da titular do direito não pode ser justificada por movimentações processuais que não visavam à satisfação do crédito. É fundamental, ainda, distinguir a prescrição da pretensão executiva da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente…
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