Processo 5015171-94.2025.8.08.0014
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015171-94.2025.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ALCILEIA SERAFINI REQUERIDO: JOAO ALBERTO SERAFINI Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES17130 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento por medidas protetivas de urgência, previstas no art. 19 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), formulado por ALCILEIA SERAFINI em face de JOÃO ALBERTO SERAFINI. O pedido foi analisado e deferido em 14/12/2025 (id 87502355), sendo os envolvidos devidamente intimados. Decorrido considerável lapso temporal, no intuito de reavaliar a situação, foi determinado que a requerente fosse intimada para informar se persiste a situação de risco que levou à concessão das medidas protetivas ou se ocorreram novos episódios de violência (id 93757289). Cumprida a diligência, a requerente informou persistir a situação de risco, e expressamente declarou que deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência (id 96593759). O Ministério Público pugnou pela manutenção das presentes medidas protetivas (id 97577930). Sucintamente relatado. Passo a decidir. Cuida-se de procedimento urgente iniciado após a notícia da prática de violência contra a mulher nas relações familiares ou afetivas, tendo por objetivo resguardar a saúde física e psicológica da requerente. Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se de natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade, sendo oportuno reavaliar a existência de risco para a mulher. Ao ser intimado, a requerente noticiou a ausência de novos episódios de violência ou de tentativas de contato direto. Todavia, informou que ainda se sente em situação de risco. Não obstante a ausência de novos fatos, o temor manifestado pela requerente e o curto lapso temporal transcorrido desde o deferimento dos fatos demonstram que é necessária a manutenção das cautelares até nova avaliação de risco por este Juízo. É certo que, em se tratando de conflito entre a preservação da integridade física da vítima e a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a restrição moderada do direito de ir e vir. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a requerente. Intime-se novamente o requerido, dando-lhe ciência da permanência das medidas protetivas de urgência bem como que seu descumprimento configura crime, tipificado no art. 24-A da Lei Federal Nº. 11.340/2006, cuja pena varia de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, podendo resultar na decretação de prisão preventiva na forma do art. 313, III, do CPP. Tudo cumprido, aguarde-se em cartório no escaninho referente ao mês corrente. Surgindo novos fatos ou passados 03 (três) meses, venham conclusos para reavaliação. Diligencie-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito
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