Processo 5015171-96.2025.8.13.0518

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
5015171-96.2025.8.13.0518
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015171-96.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: JULIANA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 33.053.580/0001-34 Juliana de Souza propôs ação de exibição de documento em face de Ecomovi Instituição de Pagamento Ltda.. Aduz a parte autora que foi vítima de um golpe financeira praticado por meio de transferência via PIX, somente após a realização das transações, percebeu tratar-se de uma fraude. Afirma que entrou em contato administrativo prévio com a instituição financeira requerida, mas não obteve resposta. Conclui requerendo a exibição de documentos relativos aos demonstrativos com dia e hora, da abertura do mecanismo especial de devolução e do pedido de devolução pela instituição pagadora, documento que indique que o perfil do cliente não exigia o bloqueio cautelar e a rejeição do Pix na forma do artigo 39, I e II, e artigo 39-B, ambos da Res. Bacen n.º 01, o documento comprobatório de qual foi o dia e hora em que foi iniciado o procedimento do mecanismo especial de devolução (MED) e demais documentos relativos as transações realizadas. Indeferida a concessão da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo proferida decisão pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais dando provimento ao recurso para deferir o benefício da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida apresentou contestação, alega a ausência de fortuito interno ou falha na segurança, que a busca por dados de terceiros, ainda que supostamente haja uma fraude bancária, deve ser buscada pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal e não pelo próprio requerente, que houve desídia da parte autora, já que a transferência foi realizada em 14 de julho de 2025, porém, o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi realizado apenas em 12 de agosto de 2025. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as alegações da tese defensiva e reafirma a pretensão inicial. Proferida sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida apresentou documentação (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a parte autora se manifestado pelo descumprimento da obrigação de apresentar documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. No mérito tratam-se os autos de ação de produção antecipada de provas com fundamento no art.…

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