Processo 5015172-14.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5015172-14.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : RICARDO PONCIANO FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em razão de sequelas decorrentes de acidente de motocicleta ocorrido em 21/08/2019, quando exercia a atividade de motoboy. O juízo de origem reconheceu a consolidação de sequela decorrente de fratura da pelve, mas concluiu que não houve redução da capacidade para o trabalho habitual nem necessidade de maior esforço. Adotou as conclusões da perícia judicial, que registrou quadro clínico estável, desconforto no quadril direito sem queixa álgica e ausência de limitação funcional, aplicando a Súmula 89 da TNU. A parte autora sustenta que a fratura do acetábulo e da patela e a posterior artroplastia total do quadril produziram redução permanente de sua capacidade para a atividade de motoboy. Afirma que a função exige permanência prolongada em flexão do quadril, exposição à vibração, movimentos repetitivos e estabilidade corporal, de modo que o desconforto residual indicaria diminuição da tolerância funcional. Alega que a sentença atribuiu força vinculante ao laudo e deixou de valorar o conjunto probatório, em desacordo com os arts. 371 e 479 do CPC. Invoca os Temas 416 e 156 do STJ e requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a sequela consolidada decorrente do acidente reduziu, ainda que minimamente, a capacidade do autor para a atividade habitual de motoboy. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 condiciona a concessão do auxílio-acidente à existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O Tema 416 do STJ estabelece que, comprovada a redução da capacidade, a intensidade do dano ou o grau de maior esforço não interferem no direito ao benefício, ainda que mínima a repercussão laboral. A tese, contudo, não elimina a necessidade de demonstrar decréscimo funcional relacionado à atividade habitual. A existência de sequela anatômica ou de dano à saúde, sem redução da capacidade nem necessidade de maior esforço, não preenche o requisito legal. No mesmo sentido, a Súmula 89 da TNU afasta o benefício quando as sequelas não repercutem sobre a capacidade laborativa habitual. No caso, a perícia foi realizada em 18/03/2026 por médica especialista em ortopedia. O exame reconheceu a origem acidentária e a existência de sequela consolidada, diagnosticada sob o CID T91.2, mas registrou marcha livre e sem apoio, força muscular grau V nos membros inferiores, amplo arco de movimento do quadril e do joelho direitos, ausência de bloqueios ou sinais flogísticos, inexistência de desvio do eixo dos membros inferiores e mobilidade sem restrições funcionalmente relevantes. A perita concluiu, de forma expressa, que o autor não apresenta redução da capacidade para a atividade habitual nem necessidade de esforço adicional. Ao responder aos quesitos formulados pela própria parte autora, afirmou não haver perda de força, mobilidade ou rendimento laboral e consignou que o segurado pode exercer a atividade habitual nas mesmas condições funcionais de trabalhador sem limitação. O laudo também registra relatório médico do INTO, de 15/10/2024, no qual constavam ausência de claudicação e de queixa álgica na consulta…
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