Processo 5015172-79.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015172-79.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015172-79.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA  proposta por CARLOS DE SOUZA  contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados na exordial.  Alega a parte autora ter sido vítima de esquema fraudulento de abertura de conta e financiamento de empréstimo bancário para a aquisição de veículo. Assevera jamais ter adquirido o veículo ou contratado os serviços da requerida. Requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de obstar as cobranças e a suspensão da sua citação em ação de busca e apreensão, a aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova, bem como a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por fim, pediu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, confirmando-se a medida  initio litis , assim como a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado, de despesas processuais e honorários de sucumbência. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial ( evento 5, DESPADEC1 ), foi deferida a gratuidade judiciária, retificado o valor da causa, concedida a inversão do ônus probatório e deferida em parte a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Citada ( evento 21, AR1 ), a parte requerida apresentou contestação ( evento 20, CONT1 ), em que arguiu, em preliminares, a sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, sustenta a inexistência de ilícito, ante a regular contratação do financiamento, sendo devido, pois, o pagamento da dívida objeto da presente demanda. Aduz, ainda, que a abertura da conta corrente ocorreu de forma vinculada ao financiamento, mediante autorização expressa prevista nas cláusulas contratuais. Impugnou o pleito indenizatório, ante a inexistência de abalo moral e a regularidade da contratação, bem como a inversão do ônus probatório anteriormente concedido. Concluiu postulando a improcedência dos pedidos inaugurais.  Houve réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ).  Intimadas para especificação de provas ( evento 30, ATOORD1 ), a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica ( evento 35, PET1 ), ao passo em que a requerida deixou decorrer o prazo (evento 38).  Em manifestação superveniente ( evento 36, PET1 ), a requerida informou que, após apuração administrativa, constatou inconsistências na contratação do financiamento, razão pela qual promoveu a liquidação do contrato em 10/09/2025, sustentando, em consequência, a perda superveniente do objeto quanto ao financiamento, sem prejuízo de alegar ausência de responsabilidade sobre os atos registrais do veículo. Intimada para se manifestar ( evento 40, DESPADEC1 ), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização da perícia grafotécnica ( evento 45, PET1 ).   Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput).  1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da legitimidade das partes  Doutrina e jurisprudência vêm se filiando à corrente que prega…

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