Processo 5015172-88.2021.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5015172-88.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: MILA FARBO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULO DE ABREU RODRIGUES ALVES - RJ108993 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Restituição de Valores Pagos ajuizada por SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. em face de MILA FARBO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME (atualmente denominada FARBO MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA). Narra a petição inicial em Id 8333267, em resumo, que: i) em 26/05/2020, a autora firmou contrato com a requerida para a aquisição e fornecimento de materiais médico-hospitalares; ii) o valor total da transação foi ajustado em R$ 662.000,00, a ser quitado em cinco parcelas; iii) a requerente cumpriu integralmente sua obrigação financeira, efetuando o pagamento total do montante acordado; iv) contudo, apesar da quitação e do esgotamento do prazo final de entrega em 24/09/2020, a requerida deixou de fornecer a totalidade dos materiais contratados; v) diante do inadimplemento, a autora notificou a ré extrajudicialmente, mas esta não regularizou a entrega nem devolveu os valores proporcionais aos itens faltantes. Pleiteia a rescisão judicial do contrato por culpa exclusiva da vendedora e a restituição do valor de R$ 12.041,87, correspondente ao material não entregue, devidamente corrigido. Acompanham a inicial documentos como o contrato, comprovantes de pagamento e notificação extrajudicial. A requerida apresentou contestação em Id 43069531, arguindo: i) preliminar de nulidade de citação, sob o argumento de que a carta postal foi recebida por terceiro estranho ao quadro societário e que a Teoria da Aparência não se aplicaria a microempresas com sócio único; ii) no mérito, sustenta a ocorrência de força maior decorrente da pandemia de COVID-19, que teria impactado drasticamente a produção dos materiais na Alemanha e a logística global de insumos médico-hospitalares; iii) defende que agiu de boa-fé ao apresentar contraproposta para manutenção do negócio e entrega futura; iv) subsidiariamente, alega excesso no valor pleiteado pela autora, afirmando que o montante correto para restituição seria de R$ 11.050,15, devido a abatimentos de materiais objeto de troca não devolvidos e entregas posteriores. Réplica ofertada no Id 56688048, onde a autora refuta a nulidade da citação com base no art. 248, § 2º do CPC e na jurisprudência consolidada sobre a Teoria da Aparência. No mérito, reafirma a preclusão para produção de provas documentais e sustenta que a pandemia não pode ser utilizada como argumento genérico para o inadimplemento sem a prova do nexo causal direto. “A decisão interlocutória de Id 69577362 rejeitou a preliminar de nulidade da citação, reconheceu a intempestividade da contestação e, por conseguinte, declarou a revelia da requerida, determinando que as partes especificassem provas. A autora informou não ter interesse na produção de novas provas. A requerida pleiteou a produção de prova testemunhal. O juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2026, intimando a ré para apresentar o rol de testemunhas em 10…
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