Processo 5015173-02.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015173-02.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015173-02.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JHENIFER VIEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA CPF: 33.053.580/0001-34 e outros SENTENÇAª Relatório Jhenifer Vieira Silva ajuíza ação contra Neon Pagamentos s.a., Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos Ltda. e Silium Infraestrutura Tecnolog visando à condenação da rés ao pagamento de R$ 6.021,00 a título de indenização por danos materiais e de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência a ser confirmada em sentença, a restituição imediata dos valores transferidos, alegando falha na prestação dos serviços bancários, omissão das instituições requeridas quanto à segurança das transações e ausência de adoção do mecanismo especial de devolução (MED). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão dos ônus da prova. Narra que é correntista do Banco Neon e realizou transferências via PIX em favor de empresa com contas vinculadas às instituições rés Silium e Ecomovi, motivada por promessa de retorno financeiro decorrente de investimentos. Informa que efetuou quatro transferências, nos valores de R$ 529,00, R$ 1.880,00, R$ 1.880,00 e R$ 1.735,00, totalizando prejuízo de R$ 6.024,00. Sustenta que foi vítima de fraude, tendo registrado boletim de ocorrência, e que solicitou ao banco a utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem obter informações sobre sua efetivação ou êxito. Alega falha na prestação dos serviços bancários, ausência de segurança nas transações e omissão das instituições rés, inclusive quanto à abertura de contas e ao monitoramento das operações. Petição inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão na qual foi concedida à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência pretendida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada eletronicamente em 04/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré Silium Infraestrutura Tecnológica (Nuoro Pay Instituição de Pagamento Ltda.) apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que atua apenas como provedora de infraestrutura tecnológica e operacional para empresas que oferecem serviços financeiros, não mantendo relação direta com a autora, nem ingerência sobre as transações realizadas. Afirma que a relação jurídica ocorreu entre a autora e a empresa Dinheiro Flex Ltda., que utilizou sua infraestrutura, não havendo responsabilidade por eventuais fraudes praticadas por terceiros. Alega inexistência de falha na prestação de serviços, de nexo causal e de fortuito interno, bem como culpa exclusiva da autora, que teria realizado as transferências de forma voluntária. Requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Banco Neon Pagamentos S.A., citado eletronicamente em 04/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), também arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizado por fraude praticada por terceiros e que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, que poderia verificar previamente a…

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