Processo 5015174-31.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015174-31.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: IVO FABIANO PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIBERTO DIAMANTINO - SP152463-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Insurge-se o agravante em face da decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o prosseguimento da ação. O relatório da decisão agravada expõe a controvérsia trazida a Juízo: IVO FABIANO PEREIRA apresentou exceção de pré-executividade em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que pede seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a sua consequente exclusão do polo passivo, sem a prática de quaisquer atos executórios e comunicação aos órgãos competentes, para sua imediata exclusão e desvinculação do débito ao seu CPF. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo à execução até a o julgamento final da referida exceção ou, subsidiariamente, a suspensão até que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) analise o recurso interposto. Aduz que foi empregado contratado pela empresa CRUZAÇÃO FUNDIÇÃO E MECÂNICA LTDA FALIDA, para exercer a função de diretor de operações, admitido em 03/09/2012 e dispensado sem justa causa em 14/06/2019, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que de fato sempre foi empregado celetista, ressaltando que não possuía poder de gerência, sendo as deliberações feitas por Thomaz Melo Cruz, à época Presidente e proprietário da empresa devedora. Alega que a pedido de seu superior - Presidente Thomaz Melo Cruz, passou a representar a Aldrago holding, criada em 03/07/2015, que era sócia da empresa devedora, sendo que em 30/06/2016 ocorreu a inclusão da holding como sócia da devedora e na data de 04/12/2017 retirou-se da holding Aldrago, devolvendo ao Sr. Thomaz as cotas, sem nada receber. Nesse contexto afirma que jamais auferiu qualquer benefício/proveito econômico enquanto representou a holding. Afirma que há decisões procedentes na esfera trabalhista reconhecendo a sua ilegitimidade, por ser apenas empregado da empresa. A exequente pede seja rejeitada liminarmente a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, e, caso superada a preliminar, seja rejeitada a exceção, reconhecendo-se a legitimidade passiva do excipiente e ausência de causa suspensiva da execução. Ao final, requer o prosseguimento da execução. Inconformado, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a reforma de decisão impugnada. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos…
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