Processo 5015175-56.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015175-56.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARCIO JOSE DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG CPF: 95.594.941/0001-07 SENTENÇA RELATÓRIO Márcio José de Araújo ajuizou ação em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos das Regiões Centro do RS e MG - Sicredi Região Centro RS/MG. Alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento em 29 de junho de 2023, no valor financiado de R$80.907,73, a ser quitado em 60 prestações mensais de R$2.188,83. Assevera, contudo, que a cooperativa ré aplicou juros capitalizados mensalmente de forma composta pela utilização da Tabela Price, o que entende abusivo, defendendo que a prestação deveria ser recalculada com base em juros simples pelo método linear, resultando no valor de R$1.823,15. Além disso, questionou a legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato no montante de R$371,68 e de seguro prestamista na quantia de R$2.941,51. Requer a revisão do instrumento contratual para afastar a capitalização, reduzir a parcela ao valor incontroverso e obter a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e das tarifas impugnadas. Demandou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Comprovante de pagamento das custas processuais em ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos das Regiões Centro do RS e MG - Sicredi Região Centro RS/MG apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a plena legalidade das condições pactuadas, argumentando que a taxa de juros mensal de 1,75% e anual de 23,14% foi livremente acordada e está abaixo da média de mercado. Sustentou a regularidade da capitalização mensal de juros diante de expressa previsão contratual e da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Asseverou a validade do seguro prestamista, contratado em proposta apartada, bem como da tarifa de registro de contrato. Rebateu o pedido de restituição de valores e pugnou pelo julgamento de total improcedência da demanda. Impugnação do autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a preliminar e reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor e a ré postularam pelo julgamento antecipado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela cooperativa ré não merece acolhimento, uma vez que a exordial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o autor delimitou de forma clara e específica os pontos controvertidos do contrato, impugnando a capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price, a cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista (ID XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, indicou o valor que reputa incontroverso, instruindo a inicial com…
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