Processo 5015175-86.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015175-86.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015175-86.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022307-49.2026.4.04.7000/PR AGRAVANTE : AIZU SUSHI E TEPPAN LIMITADA ADVOGADO(A) : ELOY CONNRADO BETTEGA (OAB PR064169) DESPACHO/DECISÃO Relatório Aizu Sushi e Teppan Limitada interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50223074920264047000 ( e11d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O Lucro Presumido é um regime opcional de apuração tributária que simplifica o cálculo do IRPJ e da CSLL ao aplicar percentuais fixos sobre a receita bruta, definidos por lei conforme a atividade da pessoa jurídica. Este regime oferece mais previsibilidade e menor custo de conformidade, pois dispensa a apuração detalhada de custos e despesas exigidas no Lucro Real; ao optar por esse regime, o contribuinte desiste de deduzir estas despesas e custos da base de cálculo, além de que o montante a ser pago a título destes dois tributos pode ser maior do que em comparação ao outro regime, o que descaracteriza a tentativa de enquadramento do Lucro Presumido como um benefício fiscal; há decisões deste e. TRF4 que estão deferindo a antecipação da tutela recursal suspendendo a exigibilidade do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro; A nova exigência tributária foi prevista na Lei Complementar nº 224/2025, publicada no dia 26 de dezembro de 2025, com efeitos praticamente imediatos, a partir do dia 01 de janeiro de 2026. Além de não haver tempo hábil para as empresas optantes pelo Lucro Presumido revisarem seus planejamentos tributários, não foi possível quantificar o impacto de majoração, pois são percentuais aplicados sobre a receita bruta da pessoa jurídica, o que é incerto até que seja aferido o faturamento do primeiro trimestre, com o recolhimento do IRPJ e da CSLL devendo ocorrer, inevitavelmente, até o dia 30/04/2026. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que o vencimento do tributo majorado acontecerá no último dia útil de abril/26. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e11d1 na origem ): 3 - Liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. Com efeito, em juízo de cognição perfunctória, não reputo existente o perigo da demora necessário à concessão da medida. O perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame. Na lição do Ministro Teori Albino Zavascki,  "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco…

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