Processo 5015176-71.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015176-71.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015176-71.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : GERSON LEPREVOST ADVOGADO(A) : Guilherme Locatelli Rodrigues (OAB PR057060) AGRAVANTE : VERA DUTRA DA VEIGA ADVOGADO(A) : Guilherme Locatelli Rodrigues (OAB PR057060) AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerson Leprevost e Vera Dutra da Veiga contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD. Sustenta a parte agravante que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC decorre da natureza alimentar da verba, e não da conta em que depositada, não sendo afastada por sua transferência entre contas do mesmo titular, inexistindo prova de origem diversa ou de padrão de vida incompatível com a proteção legal. Defende que os rendimentos dos agravantes, pouco superiores a dois salários mínimos, possuem natureza alimentar e destinam-se à subsistência, sendo a manutenção da penhora medida que compromete o mínimo existencial e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade, inexistindo dúvida quanto à origem e à natureza das verbas bloqueadas. Requer a antecipação da tutela recursal.   É o relatório.  Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5014561-87.2013.4.04.7000/PR, evento 277, DESPADEC1 : "(...) 2.  VERA DUTRA DA VEIGA Denota-se do documento do ev. 266.2 , que a executada recebe seu benefício do INSS através de depósito na conta do Banco Itaú, agência 9180 - curitiba Juvevê. Do detalhamento da ordem judicial do ev. 268.1 , observa-se que o bloqueio de R$ 411,54 deu-se em conta da NU PAGAMENTOS - IP.   3.  GERSON LEPREVOST Da carta de concessão - aposentadoria por idade - do ev 274.2  e do histório do ev 274.4 , bem como do extrato do ev 274.5 , verifica-se que o executado recebe seu benefício através da conta do Banco Mercantil do Brasil, OP: 921245 - PA PRACA JOSE BORGES / CURITIBA - PR. Dos detalhamentos dos ev. 267.1  e  267.2 , tem-se que os bloqueios foram realizados nas seguintes instituições financeiras: - BANCO BTG PACTUAL S.A. - R$ 19,94 - WISE BRASIL IP LTDA. - R$ 470,00 - NU PAGAMENTOS - IP - R$ 306,05   4. Em que pese os argumentos expendidos pela parte executada, imperativo observar a recente alteração do entendimento jurisprudencial. O…

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