Processo 5015176-80.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015176-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : JANIR CATTONI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 24, ACOR2 e do evento 37, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, incs. I, e II, do Código de Processo Civil no que concerne à "inversão indevida do ônus da prova" e à "imposição de 'prova diabólica' ao ente público" , trazendo a seguinte fundamentação: Incide, portanto, a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao ente público o ônus de provar o suposto usufruto das férias. O Tribunal a quo ignorou essa arquitetura lógica ao presumir o direito da exequente a partir de uma suposta ausência de registros, violando frontalmente a normatividade federal invocada.” O grave vício exegético perpetrado pelo Tribunal de origem reside em exigir do Estado a comprovação documental individualizada de um fato negativo indefinido: a prova cabal de que a servidora não compareceu a uma escola fechada e não foi requisitada para trabalhar em um período de latência institucional. Tal exigência judicial transmuda‑se em autêntica ‘prova diabólica’, rechaçada de forma uníssona pela doutrina e pela jurisprudência. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta contrariedade ao art. 884 do Código Civil no que diz respeito à vedação ao enriquecimento sem causa, afirmando que: A manutenção irrefletida do v. acórdão recorrido materializa frontal, inequívoca e perigosa ofensa ao artigo 884 do Código Civil.” A natureza jurídica da conversão de férias não usufruídas em pecúnia é ontologicamente indenizatória, pressupondo, por imperativo lógico, que o servidor tenha sido compulsoriamente privado de seu direito ao descanso. Condenar o Estado de Santa Catarina a indenizar férias de uma professora referentes aos recessos ininterruptos de 1985 a 1988 significa o Poder Judiciário chancelar o inverossímil. Não havendo demonstração inequívoca do rompimento da regra geral de descanso no recesso, deferir o ressarcimento configura explícito locupletamento indevido. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e a segunda controvérsias , o Colegiado de origem se manifestou nos seguintes termos: Dito isso, verifica-se que a conversão das férias e terço constitucional em pecúnia somente depende de autorização da legislação quando se tratar de servidor ainda em exercício ativo, de modo que, quando se tratar de férias não usufruídas antes da aposentadoria ou outra forma de extinção do vínculo, deverá, obrigatoriamente, ser indenizada no momento da aposentação ou cessação da detenção do cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria em debate (Tema n. 635), e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é direito do servidor a reparação por férias e licenças-prêmio não usufruídas, enquanto esteve na ativa: "…
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